sábado, 16 de maio de 2020

essa mp 966 é uma espécie de excludente de ilicitude do presidente.


Charge em homenagem ao massacre de Eldorado dos Carajás | Carlos Latuff

não é sobre a substituição de um ministro,
é sobre o conflito ciência X bolsonaro.
ministros vem e vão conforme os interesses do centrão,
mas neste caso em específico,
a pasta da saúde em plena pandemia,
o buraco é mais embaixo.

o presidente quer o comércio a todo vapor,
a ciência diz que isso é péssimo
para a contenção do vírus;
o presidente quer a cloroquina liberada pra geral,
a ciência diz que essa não é a melhor opção;
o presidente quer juntar seus apoiadores em manifestações,
a ciência diz que aglomerações facilitam a contaminação...

fica difícil comandar uma pasta que está sendo tão exigida
e, ao mesmo tempo, agradar o capitão.
o que fazer então? troca!
em cada troca, um recomeço e,
nesse meio termo, mais algumas milhares de vidas perdidas.

percebendo os erros grotescos que tem cometido
para agradar seus seguidores,
gentes que compõem o curral eleitoral do presidente,
de repente, surge a mp 966.
vejamos a notícia por aí:

O presidente Jair Bolsonaro editou nesta semana a Medida Provisória 966, que diminui a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados ao combate à epidemia da Covid-19.
A normativa exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados nas esferas civil e administrativa por ação ou omissão nas medidas de combate ao novo coronavírus ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela epidemia.
A medida foi vista por especialistas como uma tentativa do governo se eximir de responsabilização por falhas e já vem sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. (conjur.com.br)


De acordo com o texto, o profissional só poderá ser responsabilizado, nas esferas civil e administrativa, se houver dolo ou erro grosseiro, praticado com culpa grave, “com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. O texto trata das ações ou omissões no enfrentamento da emergência de saúde pública e também de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia de covid-19.
A medida destaca que deverá ser levado em conta, para constatar o erro grosseiro, "o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia" e de suas consequências, inclusive econômicas. “O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”, diz o texto.
Os obstáculos e as dificuldades reais do agente público, a complexidade da matéria e das atribuições exercidas, a falta de informações na situação de urgência ou emergência e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou omissão do agente público, também deverão ser considerados. (agenciabrasil.ebc.com.br)


Segundo a MP 966, os agentes públicos só poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
O primeiro parágrafo da MP informa que "a responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará: se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro da opinião técnica; ou se houver conluio entre os agentes. Segundo a MP considera-se erro grosseiro "o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Há, no entanto, a ressalva de que serão considerados na análise da ocorrência do erro fatores como: os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas. Além de Bolsonaro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o ministro da (CGU) Controladoria-Geral da União, Wagner de Campos Rosário, assinam a medida provisória. (noticias.uol.com.br)

essa mp 966 é uma espécie de excludente de ilicitude do presidente.
vai vendo.

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